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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.423 da Lei 10.406/2002

O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

Entenda o Art. 1.423

O credor anticrético pode reter o bem enquanto a dívida não for paga. Esse direito se extingue depois de quinze anos contados da constituição.

O que mais cai na prova

  • O credor anticrético tem direito de retenção do bem.
  • O direito dura enquanto a dívida não for paga, mas se extingue em quinze anos da constituição.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de quinze anos por outro, ou diz que o direito é indeterminado.

Na prática

O credor retém o imóvel dado em anticrese. Passados quinze anos da constituição, o direito de retenção se extingue, mesmo sem pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.423

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.