Art. 1.423 da Lei 10.406/2002
O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
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O credor anticrético pode reter o bem enquanto a dívida não for paga. Esse direito se extingue depois de quinze anos contados da constituição.
A banca troca o prazo de quinze anos por outro, ou diz que o direito é indeterminado.
O credor retém o imóvel dado em anticrese. Passados quinze anos da constituição, o direito de retenção se extingue, mesmo sem pagamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.