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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.430 da Lei 10.406/2002

Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

Entenda o Art. 1.430

Se, depois de excutido o penhor ou executada a hipoteca, o valor obtido não bastar para pagar a dívida e as despesas judiciais, o devedor continua pessoalmente obrigado pelo restante.

O que mais cai na prova

  • A insuficiência do produto da execução não extingue a dívida.
  • O devedor responde pessoalmente pelo saldo.
Pegadinha comum

A banca diz que a execução da garantia quita a dívida mesmo que o valor seja insuficiente.

Na prática

O imóvel hipotecado é vendido por menos do que o devido. O devedor continua obrigado pelo restante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.430

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.