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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.452 da Lei 10.406/2002

Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

Entenda o Art. 1.452

O penhor de direito se constitui por instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. O titular do direito empenhado deve entregar ao credor os documentos que o comprovem, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

O que mais cai na prova

  • Instrumento público ou particular registrado no Registro de Títulos e Documentos.
  • O titular entrega ao credor os documentos comprobatórios do direito.
  • Exceção: interesse legítimo em conservar os documentos.
Pegadinha comum

A banca troca o Registro de Títulos e Documentos pelo de Imóveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.452

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.