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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.451 da Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

Questões de concurso sobre o Art. 1.451

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.