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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO II — DO PENHOR › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.458 da Lei 10.406/2002

O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

Entenda o Art. 1.458

O penhor sobre título de crédito se constitui por instrumento público ou particular, ou por endosso pignoratício, com a entrega do título ao credor. Rege-se pelas Disposições Gerais do Título e, no que couber, pela Seção própria.

O que mais cai na prova

  • Constitui-se por instrumento público ou particular ou por endosso pignoratício.
  • Exige a tradição do título ao credor.
  • Aplicam-se as Disposições Gerais do Título e, no que couber, a Seção própria.
Pegadinha comum

A banca dispensa a tradição do título ao credor.

Na prática

O titular de uma duplicata faz endosso pignoratício e entrega o título ao credor para garantir a dívida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.458

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.