Art. 1.473 da Lei 10.406/2002
Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves;
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
IX - o direito real de uso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
X - a propriedade superficiária; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)