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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.473 da Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves;

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

IX - o direito real de uso; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

X - a propriedade superficiária; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

Entenda o Art. 1.473

O artigo lista o que pode ser hipotecado: imóveis e seus acessórios, domínio direto, domínio útil, estradas de ferro, recursos naturais do art. 1.230, navios, aeronaves, direito de uso especial para fins de moradia, direito real de uso, propriedade superficiária e direitos da imissão provisória na posse concedida ao poder público. A hipoteca de navios e aeronaves segue lei especial, e as garantias sobre direito real de uso e superfície ficam limitadas à duração da concessão ou do direito de superfície se transferidos por prazo determinado.

O que mais cai na prova

  • Imóveis e acessórios conjuntamente, domínio direto e útil, estradas de ferro, navios e aeronaves podem ser hipotecados.
  • Também: direito de uso especial para fins de moradia, direito real de uso e propriedade superficiária.
  • A hipoteca de navios e aeronaves reger-se-á por lei especial.
  • Garantias sobre direito real de uso e superfície ficam limitadas à duração da concessão ou do direito de superfície, se por período determinado.
Pegadinha comum

A banca diz que a hipoteca sobre direito real de uso ou superfície dura além do prazo da concessão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.473

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.