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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.481 da Lei 10.406/2002

Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

Entenda o Art. 1.481

O adquirente do imóvel hipotecado pode remi-lo em trinta dias contados do registro do título aquisitivo, citando os credores e propondo valor não inferior ao preço da compra. Se o credor impugnar, há licitação e venda judicial a quem oferecer mais, com preferência ao adquirente. Se ninguém impugnar, o preço fica fixado e o imóvel livre da hipoteca com o pagamento ou depósito.

O que mais cai na prova

  • Prazo de trinta dias do registro do título aquisitivo.
  • Deve citar os credores e propor importância não inferior ao preço da aquisição.
  • Credor que impugna provoca licitação, com preferência para o adquirente.
  • Não impugnado o preço, ele fica definitivamente fixado e o imóvel livre da hipoteca após pagamento ou depósito.
  • O adquirente que deixar de remir e sujeitar o imóvel à execução ressarce a desvalorização por sua culpa e as despesas judiciais; tem ação regressiva contra o vendedor nas hipóteses do § 4º.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de trinta dias ou o termo inicial, que é o registro do título aquisitivo.

Na prática

Comprei imóvel hipotecado e, em trinta dias do registro, cito os credores e ofereço o preço da compra para remi-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.481

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.