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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.478 da Lei 10.406/2002

O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

Entenda o Art. 1.478

O credor hipotecário que pagar, a qualquer tempo, as dívidas garantidas por hipotecas anteriores fica sub-rogado nos direitos delas, sem prejuízo dos que tem contra o devedor comum. Se o primeiro credor estiver executando, o da segunda deposita o valor do débito e as despesas judiciais.

O que mais cai na prova

  • Pagando as dívidas das hipotecas anteriores, o credor se sub-roga nos direitos delas.
  • A sub-rogação não prejudica seus direitos contra o devedor comum.
  • Se o primeiro credor já executa, o da segunda deposita o débito e as despesas judiciais.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor posterior que paga as dívidas anteriores perde os direitos contra o devedor.

Na prática

O segundo credor paga a dívida da primeira hipoteca e passa a ter os direitos do primeiro credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.478

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.