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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.477 da Lei 10.406/2002

Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

§ 1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Entenda o Art. 1.477

Salvo se o devedor for insolvente, o credor da segunda hipoteca não pode executar o imóvel antes de vencida a primeira, mesmo que a dele já tenha vencido. Faltar com as hipotecas posteriores não configura insolvência. O inadimplemento permite ao credor declarar vencidas as demais obrigações garantidas pelo mesmo imóvel.

O que mais cai na prova

  • Segundo credor não pode executar antes do vencimento da primeira hipoteca, salvo insolvência do devedor.
  • Não pagar obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira não gera insolvência.
  • O inadimplemento permite ao credor declarar vencidas as demais obrigações garantidas pelo mesmo imóvel.
Pegadinha comum

A banca diz que o segundo credor pode executar assim que sua dívida vencer, em qualquer caso.

Na prática

A dívida da segunda hipoteca vence, mas a primeira ainda não. Sem insolvência do devedor, o segundo credor não pode executar o imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.477

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.