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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.480 da Lei 10.406/2002

O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

Entenda o Art. 1.480

O adquirente notifica o vendedor e os credores hipotecários, entregando-lhes conjuntamente a posse do imóvel ou o depositando em juízo. Pode abandonar o imóvel até as vinte e quatro horas seguintes à citação que inicia o procedimento executivo.

O que mais cai na prova

  • Notifica o vendedor e os credores hipotecários.
  • Entrega a posse conjuntamente a eles ou deposita o imóvel em juízo.
  • Prazo: até as vinte e quatro horas subsequentes à citação que inicia a execução.
Pegadinha comum

A banca troca vinte e quatro horas por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.480

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.