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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.484 da Lei 10.406/2002

É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

Entenda o Art. 1.484

Os interessados podem fazer constar das escrituras o valor combinado entre eles para os imóveis hipotecados. Esse valor, atualizado, serve de base para arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

O que mais cai na prova

  • É lícito indicar na escritura o valor ajustado do imóvel.
  • O valor atualizado é a base para arrematação, adjudicação e remição.
  • A avaliação fica dispensada.
Pegadinha comum

A banca diz que a avaliação judicial continua obrigatória mesmo com valor fixado na escritura.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.484

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.