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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.479 da Lei 10.406/2002

O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

Entenda o Art. 1.479

O adquirente de imóvel hipotecado que não se obrigou pessoalmente a pagar as dívidas pode se livrar da hipoteca abandonando o imóvel aos credores.

O que mais cai na prova

  • Vale para o adquirente que não se obrigou pessoalmente pelas dívidas.
  • A forma de exoneração é abandonar o imóvel aos credores hipotecários.
Pegadinha comum

A banca aplica a regra ao adquirente que assumiu a dívida pessoalmente.

Na prática

Comprei um imóvel hipotecado sem assumir a dívida. Posso me exonerar abandonando o imóvel aos credores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.479

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.