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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.485 da Lei 10.406/2002

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)

Entenda o Art. 1.485

Por simples averbação, requerida por ambas as partes, a hipoteca pode ser prorrogada até trinta anos da data do contrato. Completado esse prazo, só subsiste se for reconstituída por novo título e novo registro, mantida a precedência que lhe competir.

O que mais cai na prova

  • Prorrogação por simples averbação, requerida por ambas as partes.
  • Limite: trinta anos da data do contrato.
  • Após trinta anos, só com novo título e novo registro.
  • Mantém-se a precedência que então lhe competir.
Pegadinha comum

A banca troca trinta anos por outro prazo, ou permite que um só dos contratantes peça a averbação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.485

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.