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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.487 da Lei 10.406/2002

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

§ 1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

§ 2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

Entenda o Art. 1.487

A hipoteca pode garantir dívida futura ou condicionada, desde que se determine o valor máximo do crédito garantido. A execução depende de prévia e expressa concordância do devedor sobre a condição ou o montante. Se houver divergência, o credor prova seu crédito e, reconhecido, o devedor responde também por perdas e danos pela desvalorização do imóvel.

O que mais cai na prova

  • Dívida futura ou condicionada exige valor máximo determinado.
  • Execução depende de prévia e expressa concordância do devedor quanto à condição ou ao montante.
  • Havendo divergência, o credor deve provar o crédito.
  • Reconhecido o crédito, o devedor responde por perdas e danos pela superveniente desvalorização do imóvel.
Pegadinha comum

A banca diz que a hipoteca de dívida futura dispensa a fixação de valor máximo.

Na prática

O banco abre linha de crédito rotativa garantida por hipoteca com teto fixado. Para executar, precisa da concordância do devedor sobre o montante ou provar o crédito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.487

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.