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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.487-A da Lei 10.406/2002

A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.

§ 1º A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original.

§ 2º A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da:

I - obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca;

II - obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca.

§ 3º Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

Entenda o Art. 1.487-A

A hipoteca pode ser estendida, a pedido do proprietário, para garantir novas obrigações com o mesmo credor, mantendo o registro e a publicidade originais, respeitada a prioridade de direitos contraditórios na matrícula. A extensão tem limites de prazo e valor e é averbada. Havendo vários credores, só o mais prioritário executa, salvo acordo diverso entre todos.

O que mais cai na prova

  • A extensão é a requerimento do proprietário e em favor do mesmo credor.
  • Mantêm-se o registro e a publicidade originais, respeitada a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula.
  • Não pode exceder o prazo e o valor máximo da especialização da garantia original.
  • Averbação subsequente na matrícula, com preferência da obrigação inicial e, entre extensões, da mais antiga.
  • Multiplicidade de credores: só o titular do crédito mais prioritário pode executar, salvo convenção diversa por todos os credores.
Pegadinha comum

A banca diz que a extensão pode exceder o valor máximo da garantia original ou que qualquer credor pode executar.

Na prática

Após quitar parte da dívida, o dono pede ao mesmo banco nova linha de crédito garantida pela mesma hipoteca, dentro do prazo e valor originais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.487-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.