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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VIII — DA INVALIDADE DO CASAMENTO

Art. 1.561 da Lei 10.406/2002

Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Entenda o Art. 1.561

Mesmo anulável ou nulo, o casamento contraído de boa-fé por ambos produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória, para os cônjuges e os filhos. Se só um estava de boa-fé, os efeitos favorecem a ele e aos filhos. Se ambos estavam de má-fé, só os filhos são beneficiados.

O que mais cai na prova

  • Boa-fé de ambos: todos os efeitos até a sentença anulatória.
  • Boa-fé de apenas um: efeitos civis aproveitam a ele e aos filhos.
  • Má-fé de ambos: efeitos civis só aos filhos.
Pegadinha comum

Dizer que, na má-fé de ambos, os efeitos favorecem os cônjuges; só beneficiam os filhos.

Na prática

Casal casa sem saber de um vício e o casamento é anulado; os efeitos valem até a sentença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.561

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.