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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO X — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.572 da Lei 10.406/2002

Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Entenda o Art. 1.572

Qualquer cônjuge pode propor a separação judicial imputando ao outro grave violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum. Também cabe por ruptura da vida em comum há mais de um ano ou por doença mental grave do outro.

O que mais cai na prova

  • Grave violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum.
  • Ruptura da vida em comum há mais de um ano e impossibilidade de reconstituição.
  • Doença mental grave manifestada após o casamento, reconhecida de cura improvável após duração de dois anos.
  • Na hipótese de doença mental, ao enfermo que não pediu a separação revertem os remanescentes dos bens que levou e, se o regime permitir, a meação dos adquiridos.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de um ano de ruptura pelo de dois, ou omitir os dois anos de duração da doença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.572

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.