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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO X — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.576 da Lei 10.406/2002

A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Entenda o Art. 1.576

A separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. O procedimento cabe somente aos cônjuges; se incapazes, são representados pelo curador, ascendente ou irmão.

O que mais cai na prova

  • Termina coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens.
  • Legitimidade exclusiva dos cônjuges.
  • Incapaz é representado por curador, ascendente ou irmão.
Pegadinha comum

Dizer que a separação judicial põe fim ao casamento; encerra a sociedade conjugal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.576

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.