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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO X — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.578 da Lei 10.406/2002

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Entenda o Art. 1.578

O cônjuge declarado culpado na separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, se o inocente requerer expressamente e a alteração não causar os prejuízos previstos. O inocente pode renunciar ao sobrenome do outro a qualquer momento.

O que mais cai na prova

  • Perda do sobrenome exige requerimento expresso do cônjuge inocente.
  • Não pode haver evidente prejuízo para a identificação, manifesta distinção em relação aos filhos ou dano grave reconhecido na decisão.
  • O inocente pode renunciar a qualquer momento ao sobrenome do outro.
  • Nos demais casos, cabe a opção pela conservação do nome de casado.
Pegadinha comum

Dizer que a perda do sobrenome pelo culpado é automática; depende de requerimento expresso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.578

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.