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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO X — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.574 da Lei 10.406/2002

Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Entenda o Art. 1.574

A separação judicial por mútuo consentimento exige que os cônjuges sejam casados há mais de um ano e manifestem a vontade ao juiz, que homologa a convenção. O juiz pode recusar a homologação se a convenção não preservar suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

O que mais cai na prova

  • Casados por mais de um ano.
  • Manifestação perante o juiz e homologação da convenção.
  • O juiz pode recusar a homologação se não forem preservados os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz é obrigado a homologar qualquer acordo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.574

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.