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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO X — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.577 da Lei 10.406/2002

Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Entenda o Art. 1.577

Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como foi feita, os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo, por ato regular em juízo. A reconciliação não prejudica direitos de terceiros adquiridos antes e durante a separação.

O que mais cai na prova

  • Restabelecimento a qualquer tempo.
  • Por ato regular em juízo.
  • Não prejudica direitos de terceiros, qualquer que seja o regime de bens.
Pegadinha comum

Dizer que a reconciliação desfaz direitos de terceiros adquiridos durante a separação.

Na prática

Casal separado judicialmente se reconcilia e requer em juízo o restabelecimento da sociedade conjugal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.577

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.