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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO X — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.573 da Lei 10.406/2002

Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Entenda o Art. 1.573

O artigo traz motivos que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida. A lista é exemplificativa: o juiz pode considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade.

O que mais cai na prova

  • Adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave.
  • Abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo.
  • Condenação por crime infamante e conduta desonrosa.
  • O juiz pode considerar outros fatos.
Pegadinha comum

Dizer que o rol é taxativo; o parágrafo único permite outros fatos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.573

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.