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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO X — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.580 da Lei 10.406/2002

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Entenda o Art. 1.580

Passado um ano do trânsito em julgado da separação judicial, ou da decisão da cautelar de separação de corpos, qualquer das partes pode pedir a conversão em divórcio. O divórcio também pode ser requerido por um ou ambos os cônjuges se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O que mais cai na prova

  • Prazo de um ano para converter separação judicial em divórcio.
  • A sentença de conversão não faz referência à causa da separação.
  • Divórcio por separação de fato por mais de dois anos, requerido por um ou ambos.
Pegadinha comum

Trocar um ano por dois na conversão, ou dois por um na separação de fato.

Na prática

Separados judicialmente há mais de um ano desde o trânsito em julgado, um dos cônjuges pede a conversão em divórcio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.580

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.