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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.641 da Lei 10.406/2002

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.344, de 9/12/2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Entenda o Art. 1.641

Em três situações a lei obriga os noivos a casar no regime de separação de bens: quando ignoram as causas suspensivas do casamento, quando uma das pessoas é maior de 70 anos e quando dependem de suprimento judicial para casar.

O que mais cai na prova

  • Casamento com inobservância das causas suspensivas.
  • Pessoa maior de 70 anos.
  • Todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.
Pegadinha comum

A banca troca a idade de 70 anos por 60 ou por 65.

Na prática

Uma pessoa de 72 anos vai se casar e, por ser maior de 70, o regime é o da separação de bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.641

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.