Art. 1.645 da Lei 10.406/2002
As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
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As ações para desfazer certos atos do outro cônjuge cabem ao cônjuge prejudicado e também aos herdeiros dele.
A banca limita a ação ao cônjuge vivo e exclui os herdeiros.
O cônjuge prejudicado morre durante o processo de reivindicação de um imóvel. Seus herdeiros podem continuar a ação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.