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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.645 da Lei 10.406/2002

As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Entenda o Art. 1.645

As ações para desfazer certos atos do outro cônjuge cabem ao cônjuge prejudicado e também aos herdeiros dele.

O que mais cai na prova

  • Vale para as ações dos incisos III, IV e V do artigo que lista os atos livres dos cônjuges.
  • Legitimados: o cônjuge prejudicado e seus herdeiros.
Pegadinha comum

A banca limita a ação ao cônjuge vivo e exclui os herdeiros.

Na prática

O cônjuge prejudicado morre durante o processo de reivindicação de um imóvel. Seus herdeiros podem continuar a ação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.645

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.