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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.649 da Lei 10.406/2002

A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Entenda o Art. 1.649

Se um cônjuge faz um ato sem a autorização necessária e o juiz não a supriu, o ato é anulável. O outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois do fim da sociedade conjugal. A aprovação posterior torna o ato válido, se for feita por instrumento público ou particular autenticado.

O que mais cai na prova

  • Falta de autorização não suprida torna o ato anulável.
  • Prazo: até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
  • A aprovação torna válido o ato, por instrumento público ou particular autenticado.
Pegadinha comum

A banca troca anulável por nulo, ou o prazo de dois anos por outro.

Na prática

O marido vende um imóvel do casal sem a outorga da esposa. Ela pode pedir a anulação até dois anos após o fim da sociedade conjugal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.649

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.