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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.640 da Lei 10.406/2002

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Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Entenda o Art. 1.640

Se os noivos não fizerem convenção sobre os bens, ou se ela for nula ou ineficaz, vale o regime da comunhão parcial. No processo de habilitação, os noivos podem escolher qualquer dos regimes do Código. A opção pela comunhão parcial é reduzida a termo; nos demais regimes, faz-se pacto antenupcial por escritura pública.

O que mais cai na prova

  • O regime legal supletivo é a comunhão parcial.
  • Vale quando não há convenção, ou ela é nula ou ineficaz.
  • Os nubentes podem optar por qualquer regime no processo de habilitação.
  • Comunhão parcial: opção reduzida a termo. Demais regimes: pacto antenupcial por escritura pública.
Pegadinha comum

A banca troca comunhão parcial por comunhão universal como regime legal, ou diz que todo regime exige escritura pública. A comunhão parcial só é reduzida a termo.

Na prática

Um casal não faz pacto antenupcial. Seus bens ficam no regime da comunhão parcial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.640

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 51 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.