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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.648 da Lei 10.406/2002

Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Entenda o Art. 1.648

Quando um dos cônjuges nega a autorização sem motivo justo, ou não pode concedê-la, o juiz pode suprir essa autorização.

O que mais cai na prova

  • O juiz supre a outorga quando um dos cônjuges a denega sem motivo justo.
  • Também supre quando for impossível concedê-la.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz pode suprir a outorga mesmo quando a recusa tem motivo justo.

Na prática

A esposa recusa sem motivo a autorização para vender um imóvel do casal. O marido pede ao juiz que supra a outorga.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.648

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.