Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.643 da Lei 10.406/2002

Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Entenda o Art. 1.643

Qualquer dos cônjuges pode, sem autorização do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à casa e pedir empréstimo para pagar essas compras.

O que mais cai na prova

  • Comprar, mesmo a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.
  • Obter empréstimo para essas compras.
  • Não precisa de autorização do outro cônjuge.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer compra a crédito dispensa a autorização, mas só vale para o necessário à economia doméstica.

Na prática

A esposa compra um fogão a prazo, sem consultar o marido, e o ato é válido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.643

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.