Art. 1.646 da Lei 10.406/2002
No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
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Quando a ação para desfazer o negócio é julgada a favor do cônjuge autor, o terceiro prejudicado pode cobrar do cônjuge que fez o negócio, ou de seus herdeiros.
A banca diz que o direito regressivo é contra o cônjuge autor da ação, quando é contra o cônjuge que realizou o negócio.
Um terceiro perde um imóvel porque a esposa ganhou a ação. Ele pode cobrar do marido que vendeu o bem sem o consentimento dela.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.