Art. 1.644 da Lei 10.406/2002
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
As dívidas feitas para as compras da casa obrigam os dois cônjuges, e não só quem as contraiu.
A banca diz que apenas o cônjuge que contraiu a dívida responde por ela.
O marido compra a prazo a geladeira da casa. O credor pode cobrar a dívida do marido e da esposa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.