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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.644 da Lei 10.406/2002

As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entenda o Art. 1.644

As dívidas feitas para as compras da casa obrigam os dois cônjuges, e não só quem as contraiu.

O que mais cai na prova

  • Dívidas para os fins da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
  • A responsabilidade é solidária, e não apenas de quem contraiu a dívida.
Pegadinha comum

A banca diz que apenas o cônjuge que contraiu a dívida responde por ela.

Na prática

O marido compra a prazo a geladeira da casa. O credor pode cobrar a dívida do marido e da esposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.644

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.