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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.650 da Lei 10.406/2002

A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Entenda o Art. 1.650

Só pode pedir a invalidade dos atos feitos sem a autorização devida o cônjuge que deveria ter concedido a autorização, ou seus herdeiros.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: o cônjuge a quem cabia conceder a autorização, ou seus herdeiros.
  • Vale para atos sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer interessado, como o terceiro, pode pedir a invalidade.

Na prática

Um comprador do imóvel não pode pedir a invalidade da venda feita sem outorga. Apenas o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros podem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.650

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.