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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.652 da Lei 10.406/2002

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Entenda o Art. 1.652

O cônjuge que tem a posse dos bens particulares do outro responde de maneira diferente, conforme a situação: como usufrutuário, como procurador ou como depositário.

O que mais cai na prova

  • Usufrutuário, se o rendimento for comum.
  • Procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para administrar.
  • Depositário, se não for usufrutuário nem administrador.
  • Responde perante o outro cônjuge e seus herdeiros.
Pegadinha comum

A banca troca as qualidades, por exemplo depositário no lugar de usufrutuário quando o rendimento é comum.

Na prática

A esposa administra os bens do marido a pedido dele, mesmo sem procuração escrita. Ela responde como procuradora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.652

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.