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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.674 da Lei 10.406/2002

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Entenda o Art. 1.674

Ao terminar o casamento no regime de participação final nos aquestos, calcula-se o que foi adquirido durante o casamento. Ficam fora da soma os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação e as dívidas desses bens.

O que mais cai na prova

  • Excluem-se os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar.
  • Excluem-se os que sobrevieram por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a esses bens.
  • Presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis, salvo prova em contrário.
Pegadinha comum

A banca inclui as heranças na soma dos aquestos ou inverte a presunção dos bens móveis.

Na prática

Ao se divorciarem, o marido prova que a moto é anterior ao casamento. Ela fica fora da soma dos aquestos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.674

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.