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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.673 da Lei 10.406/2002

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Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Entenda o Art. 1.673

No regime de participação final nos aquestos, fazem parte do patrimônio próprio de cada cônjuge os bens que ele já tinha ao casar e os que adquirir a qualquer título durante o casamento. Cada um administra os seus com exclusividade e, se forem móveis, pode vendê-los livremente.

O que mais cai na prova

  • Integram o patrimônio próprio os bens anteriores ao casamento.
  • Integram também os adquiridos a qualquer título na constância do casamento.
  • A administração é exclusiva de cada cônjuge.
  • Cada cônjuge pode alienar livremente seus bens móveis.
Pegadinha comum

A banca estende a livre alienação aos imóveis. O texto autoriza a venda livre só dos bens móveis.

Na prática

Um cônjuge vende livremente seu automóvel, que integra o patrimônio próprio, sem precisar de autorização do outro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.673

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.