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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.678 da Lei 10.406/2002

Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Entenda o Art. 1.678

Se um cônjuge pagou dívida do outro com seus próprios bens, o valor pago é atualizado e descontado, na data da dissolução, da meação do outro.

O que mais cai na prova

  • Valor do pagamento atualizado.
  • Imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Pegadinha comum

A banca esquece a atualização do valor ou diz que o pagamento não é descontado.

Na prática

A esposa paga com seu dinheiro uma dívida do marido. Na dissolução, o valor atualizado sai da meação dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.678

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.