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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.680 da Lei 10.406/2002

As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Entenda o Art. 1.680

Perante terceiros, os bens móveis presumem-se do cônjuge devedor, a não ser que sejam de uso pessoal do outro.

O que mais cai na prova

  • Presunção de que as coisas móveis são do cônjuge devedor, em face de terceiros.
  • Exceção: bem de uso pessoal do outro cônjuge.
Pegadinha comum

A banca omite a exceção dos bens de uso pessoal do outro.

Na prática

O credor penhora a televisão da casa por dívida do marido. Já o relógio de uso pessoal da esposa não se presume do devedor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.680

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.