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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.682 da Lei 10.406/2002

O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Entenda o Art. 1.682

Enquanto dura o regime matrimonial, o direito à meação não pode ser renunciado, cedido ou penhorado.

O que mais cai na prova

  • Não é renunciável.
  • Não é cessível.
  • Não é penhorável na vigência do regime matrimonial.
Pegadinha comum

A banca diz que o cônjuge pode ceder a meação durante o casamento, ou acrescenta a possibilidade de renúncia.

Na prática

Durante o casamento, o credor do marido não pode penhorar a meação da esposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.682

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.