Art. 1.681 da Lei 10.406/2002
Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
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Os imóveis pertencem ao cônjuge cujo nome consta no registro. Se alguém impugnar a titularidade, o cônjuge dono precisa provar que adquiriu o bem de forma regular.
A banca diz que o ônus da prova é de quem impugna, mas a lei o atribui ao cônjuge proprietário.
O imóvel está no nome da esposa. Se o credor do marido questionar, ela precisa provar a aquisição regular.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.