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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.675 da Lei 10.406/2002

Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Entenda o Art. 1.675

Ao calcular os aquestos, soma-se o valor das doações feitas por um cônjuge sem a autorização do outro. O bem pode ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou ser declarado no monte partilhável por valor equivalente ao da época da dissolução.

O que mais cai na prova

  • Computa-se o valor das doações feitas sem a necessária autorização do outro.
  • O bem pode ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros.
  • Alternativa: declarar no monte partilhável, pelo valor da época da dissolução.
Pegadinha comum

A banca troca o valor da época da dissolução por valor da época da doação.

Na prática

O marido doa um carro sem o aval da esposa. Na dissolução, o valor equivalente do carro entra no monte partilhável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.675

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.