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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.676 da Lei 10.406/2002

Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Entenda o Art. 1.676

Se um cônjuge vendeu bens em prejuízo da meação do outro, o valor desses bens volta ao monte, a não ser que o cônjuge lesado ou seus herdeiros prefiram reivindicá-los.

O que mais cai na prova

  • Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação.
  • Não ocorre se o cônjuge lesado ou seus herdeiros preferirem reivindicar os bens.
Pegadinha comum

A banca diz que o cônjuge lesado é obrigado a aceitar o valor, sem direito de reivindicar.

Na prática

A esposa vende imóveis para reduzir a meação do marido. O valor volta ao monte, a menos que ele opte por reivindicar os imóveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.676

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.