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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.684 da Lei 10.406/2002

Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Entenda o Art. 1.684

Se não dá para dividir todos os bens em espécie, calcula-se o valor de alguns ou todos para o cônjuge que não é dono receber em dinheiro. Se nem isso for possível, bens são avaliados e vendidos, com autorização do juiz, tantos quantos bastem.

O que mais cai na prova

  • Reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário.
  • Se não for possível a reposição, avaliam-se e alienam-se tantos bens quantos bastarem.
  • A alienação exige autorização judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que a venda dos bens dispensa autorização do juiz.

Na prática

O casal tem só uma casa e não há dinheiro para compensar um dos cônjuges. Com autorização judicial, o imóvel é vendido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.684

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.