Art. 1.686 da Lei 10.406/2002
As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
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As dívidas de um cônjuge que passem do valor da sua meação não obrigam o outro cônjuge nem seus herdeiros.
A banca diz que o outro cônjuge responde pela parte da dívida que excede a meação.
O marido tem dívida maior que a sua meação. O excedente não pode ser cobrado da esposa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.