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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.686 da Lei 10.406/2002

As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Entenda o Art. 1.686

As dívidas de um cônjuge que passem do valor da sua meação não obrigam o outro cônjuge nem seus herdeiros.

O que mais cai na prova

  • Dívidas superiores à meação não obrigam o outro cônjuge.
  • Também não obrigam os herdeiros do outro.
Pegadinha comum

A banca diz que o outro cônjuge responde pela parte da dívida que excede a meação.

Na prática

O marido tem dívida maior que a sua meação. O excedente não pode ser cobrado da esposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.686

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.