Art. 1.688 da Lei 10.406/2002
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
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Os dois cônjuges devem contribuir para as despesas do casal, na proporção dos rendimentos do trabalho e dos bens de cada um. O pacto antenupcial pode estipular de outra forma.
A banca diz que as despesas são divididas em partes iguais, ou que o pacto não pode alterar a regra.
A esposa ganha o dobro do marido. Salvo pacto diferente, ela contribui com proporção maior das despesas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.