Art. 1.696 da Lei 10.406/2002
1O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
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O direito a receber alimentos é de mão dupla entre pais e filhos e vale para todos os ascendentes. A obrigação recai primeiro nos parentes mais próximos em grau, e os mais distantes só respondem na falta dos mais próximos.
A banca diz que a obrigação é só dos pais para os filhos, ou que os avós respondem antes dos pais. O texto é recíproco e começa pelos mais próximos.
Um idoso pode pedir alimentos aos filhos, e os netos só respondem se os filhos, que são os parentes mais próximos, faltarem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.