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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.696 da Lei 10.406/2002

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O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Entenda o Art. 1.696

O direito a receber alimentos é de mão dupla entre pais e filhos e vale para todos os ascendentes. A obrigação recai primeiro nos parentes mais próximos em grau, e os mais distantes só respondem na falta dos mais próximos.

O que mais cai na prova

  • O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.
  • É extensivo a todos os ascendentes.
  • A obrigação recai nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Pegadinha comum

A banca diz que a obrigação é só dos pais para os filhos, ou que os avós respondem antes dos pais. O texto é recíproco e começa pelos mais próximos.

Na prática

Um idoso pode pedir alimentos aos filhos, e os netos só respondem se os filhos, que são os parentes mais próximos, faltarem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.696

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 100 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.