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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.687 da Lei 10.406/2002

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Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Entenda o Art. 1.687

Quando os cônjuges escolhem o regime de separação de bens, cada um administra sozinho seus bens e pode vendê-los ou onerá-los livremente.

O que mais cai na prova

  • A administração é exclusiva de cada cônjuge.
  • Cada um pode alienar livremente os bens.
  • Cada um pode gravá-los de ônus real.
Pegadinha comum

A banca exige a autorização do cônjuge para vender imóvel nesse regime. O texto dá liberdade de alienar ou gravar.

Na prática

No regime de separação de bens, a esposa vende um imóvel que é só dela sem pedir autorização ao marido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.687

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.