Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.690 da Lei 10.406/2002

Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Entenda o Art. 1.690

Os pais representam os filhos menores de 16 anos e os assistem até a maioridade ou emancipação. Na falta de um dos pais, o outro faz isso sozinho. As decisões sobre os filhos são tomadas em comum, e, havendo divergência, qualquer deles pode recorrer ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Representação até os 16 anos e assistência até a maioridade ou emancipação.
  • Na falta de um dos pais, o outro exerce com exclusividade.
  • Decisões em comum; em caso de divergência, qualquer deles recorre ao juiz.
Pegadinha comum

A banca troca a idade de 16 por 18 anos ou diz que a divergência é resolvida pelo pai.

Na prática

Os pais discordam sobre a escola do filho. Qualquer deles pode pedir ao juiz que decida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.690

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.