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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.689 da Lei 10.406/2002

1

DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Entenda o Art. 1.689

Enquanto exercem o poder familiar, o pai e a mãe são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

O que mais cai na prova

  • Os pais são usufrutuários dos bens dos filhos.
  • Administram os bens dos filhos menores sob sua autoridade.
  • O direito existe enquanto no exercício do poder familiar.
Pegadinha comum

A banca diz que os pais são donos dos bens dos filhos. O texto fala em usufruto e administração.

Na prática

Os pais administram um imóvel que o filho menor recebeu e podem usufruir dele enquanto exercerem o poder familiar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.689

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 81 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.