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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.694 da Lei 10.406/2002

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DOS ALIMENTOS

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Entenda o Art. 1.694

Parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para a educação. O valor deve respeitar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Se a necessidade resulta de culpa de quem pede, os alimentos são apenas os indispensáveis à subsistência.

O que mais cai na prova

  • Podem pedir alimentos os parentes, os cônjuges ou companheiros.
  • Os alimentos cobrem as necessidades para viver de modo compatível com a condição social, inclusive educação.
  • Fixação na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
  • Se a necessidade vier de culpa de quem pleiteia, só o indispensável à subsistência.
Pegadinha comum

A banca esquece da proporção entre necessidade e recursos, ou diz que a culpa de quem pede não altera nada. O § 2º limita o valor ao indispensável.

Na prática

O juiz fixa a pensão levando em conta o quanto o filho precisa e o quanto o pai pode pagar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.694

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 100 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.