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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.693 da Lei 10.406/2002

1

Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

SUBTÍTULO III

Entenda o Art. 1.693

O artigo lista os bens dos filhos que ficam fora do usufruto e da administração dos pais: o que o filho havido fora do casamento adquirir antes do reconhecimento, o que o filho maior de dezesseis anos ganhar em atividade profissional, bens deixados ou doados com essa condição, e bens da herança quando os pais forem excluídos da sucessão.

O que mais cai na prova

  • Bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento.
  • Valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, e os bens adquiridos com eles.
  • Bens deixados ou doados ao filho com condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais.
  • Bens da herança do filho quando os pais forem excluídos da sucessão.
Pegadinha comum

A banca troca dezesseis anos por catorze ou dezoito. O texto fala em filho maior de dezesseis anos.

Na prática

Um jovem de 17 anos trabalha como aprendiz. O salário que recebe e o que ele compra com esse dinheiro ficam fora da administração dos pais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.693

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 81 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.